Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de interdito proibitório, determinando que o requerido se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho da posse de imóvel, sob pena de multa diária, e oficiando ao Cartório de Registro de Imóveis. O agravante sustenta seu direito à posse como proprietário registral do imóvel, por força de ato de última vontade, após regular notificação ao agravado para desocupação. O pedido de efeito suspensivo e tutela recursal foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu tutela de urgência em ação de interdito proibitório, fundamentada no direito real de habitação, deve ser mantida. 3. Há, ainda, a questão de saber se os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência foram demonstrados nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento, recurso de cognição limitada, restringe-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem que o Tribunal extrapole as teses jurídicas decididas em primeiro grau. 5. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 6. A probabilidade do direito foi demonstrada pelo agravado, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do CC, possui natureza humanitária e social, não se condicionando à inexistência de bens particulares do cônjuge/companheiro sobrevivente. 7. A decisão agravada não é teratológica, pois está fundamentada em disposição legal e na cognição sumária das provas existentes nos autos de origem, formando o livre convencimento do juízo singular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de interdito proibitório é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, possui natureza humanitária e social, não se condicionando à inexistência de outros bens do cônjuge/companheiro sobrevivente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I; CC, art. 1.831. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.249.839/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5393759-97.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: MARCOS DE SOUZA COELHO JUNIOR AGRAVADO: JOÃO APRÍGIO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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