Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – INÉRCIA DO INVENTARIANTE EM APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 622, INC. II, CPC/2015 – REMOÇÃO DO INVENTARIANTE – SENTENÇA INSUBSISTENTE – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Inventário, pela configuração de abandono processual. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a extinção da Ação de Inventário em razão do abandono processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O artigo 622, do CPC/2015 prevê que o inventariante será removido de ofício ou a requerimento se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações (inciso I) e/ou se não der ao inventário andamento regular (inciso II). 3. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: "A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão." (REsp 1537879/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016). 4. Não há que se falar em extinção do processo por abandono, pois, para o caso, existe a previsão de destituição do inventariante ao invés da extinção da ação. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.