Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR SOLICITA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMORA NO ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000 DA ANEEL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva pela demora na religação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. - Há duas questões em discussão: definir a legalidade da negativa de religação em razão da existência de débito antigos; definir se a demora na religação do serviço de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar; e estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional ao dano causado. - A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da prestação inadequada do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. - O corte do serviço de abastecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a negativa de religação em razão de débitos antigos. Entendimento pacificado no STJ - O atraso na religação do fornecimento de energia elétrica, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, especialmente quando ultrapassa o prazo razoável para execução do serviço. - O dano moral decorre da privação indevida de um serviço essencial, transcendendo o mero aborrecimento e afetando a dignidade e o conforto do consumidor. - O valor da indenização fixado em sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução ou majoração. - Recurso inominado conhecido e improvido.
- Recurso inominado conhecido e improvido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.