Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXPOSIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada por Alexandre de Carvalho em favor de William Shingo Tanaka, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 7º, parágrafo único, IX, da Lei nº 8.137/90, sob a alegação de que, em 25/09/2018, expôs à venda, em estabelecimento comercial, mercadorias em condições impróprias ao consumo, agindo com negligência ao deixar de efetuar o controle de validade e qualidade dos produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos que autorizam o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, ou se o processo deve prosseguir regularmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a manifesta atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inépcia da denúncia. A denúncia apresentada preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara e objetiva a conduta imputada ao paciente, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A justa causa para a deflagração da ação penal está evidenciada pelos elementos colhidos nos autos, especialmente pelos Laudos Periciais que confirmaram a presença de produtos impróprios para consumo, bem como pelos documentos e depoimentos que indicam a responsabilidade do paciente pela fiscalização e retirada dos produtos vencidos. A alegação de ausência de indícios de autoria não prospera, uma vez que o paciente admitiu possuir atribuições relacionadas à fiscalização dos produtos de origem animal, com autonomia para retirada daqueles impróprios ao consumo. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos Laudos Técnicos, Autos de Infração e Apreensão lavrados pelo PROCON/MS, e demais documentos anexados aos autos. Não há falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa a ensejar o trancamento da ação penal, devendo a instrução criminal prosseguir para regular apuração dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidente, de plano, a ausência de justa causa, a manifesta atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inépcia da denúncia. A denúncia que descreve de forma clara e objetiva os fatos imputados ao acusado, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, atende aos requisitos do art. 41 do CPP. A existência de indícios mínimos de autoria e de materialidade impede o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; Lei nº 8.137/90, art. 7º, parágrafo único, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.659/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2014, DJe 15/12/2014 A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
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