Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a comprovação ou não da alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige prova da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e da Súmula n. 25 do TJGO. 4. Ante a ausência de documentos idôneos que comprovem a situação de hipossuficiência alegada pela parte, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5417989-19.2023.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 15.11.2023; TJGO, AgInt no AI 5568889-19.2023.8.09.0069, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. Inconformado, o autor interpõe o presente recurso (mov. 11). Em suas razões recursais, alega que não possui vínculo empregatício ativo e movimentação financeira expressiva. Explica que não se pode exigir prova negativa de renda informal, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. Aduz que apresentou declaração de hipossuficiência, CTPS digital, certidões negativas fiscais e trabalhistas, etc. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pugna pela concessão parcial, com limitação de atos processuais. Preparo dispensado, porquanto objeto do recurso. Desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões, porque ainda não triangularizada a relação processual na origem, o que não acarretará prejuízo (Súmula n. 76 do TJGO). Pois bem. O agravo interno exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão recorrida. A parte agravante não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma do pronunciamento monocrático, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado e obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico. Em verdade, demonstra mero inconformismo com a decisão atacada, à míngua de elementos bastantes para sua desconstituição. No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática evidenciam, com precisão, a inexistência de prova idônea da alegada incapacidade financeira do agravante. Certidões negativas fiscais e trabalhistas, assim como espelho de restituição de imposto de renda referente ao exercício de 2021, não evidenciam renda atual do agravante, sendo, portanto, irrelevantes para a aferição da real capacidade econômica. Ademais, a CTPS digital apresentada limita-se a indicar a extinção do último vínculo formal de emprego em 19/06/2025, circunstância que, por si só, não autoriza a concessão do benefício. A inexistência de vínculo empregatício formal não afasta a possibilidade de percepção de rendimentos informais, eventuais ou provenientes de outras fontes, sendo insuficiente a mera alegação de desemprego. Ressalte-se que, apesar de afirmar perceber renda inferior a dois salários-mínimos, o agravante não juntou nenhum elemento idôneo que corroborasse tal assertiva, como extratos bancários, comprovantes de rendimentos, declaração de isenção de imposto de renda atual ou outro dado objetivo que permitisse aferir sua real situação financeira. Além disso, o documento apresentado para demonstrar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais contém CPF e data de nascimento de pessoa estranha ao processo. Nesse contexto, não se verifica lastro probatório mínimo a amparar a concessão da gratuidade da justiça, tampouco de forma parcial, o que impede o deferimento do pedido. Outro não é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, incumbindo ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2. Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental atual e idônea.3. Não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão do decisum, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5311657-53.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) As teses apresentadas pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão ou a motivar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser desprovido o presente agravo interno. Na confluência do exposto, submeto o recurso ao crivo desta egrégia 7ª Câmara Cível, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática proferida. É o voto. Goiânia, data da assinatu
Agravo interno conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.