Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Agravo de Instrumento – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE PRESTA O SERVIÇO (HOSPITAL) – INCABÍVEL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso eventual legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito privado (hospital) em ação que envolve direito público à saúde. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF. . 3. O direito constitucional à saúde, instrumentalizado por meio do Sistema Único de Saúde, é de responsabilidade dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); eventual participação complementar das instituições privadas (art. 199, §1º, da CF) não altera essa responsabilidade, que está limitada pelo princípio da legalidade, ou seja, se inexiste atribuição legal de responsabilidade pela prestação de serviços gratuitos de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, tais entidades particulares não possuem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvam o fornecimento de medicamentos ou de cirurgias. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.