Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÃO NÃO PREVISTA DE FORMA CLARA E EXPRESSA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por NICOLE SOUZA DA SILVA e ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face das operadoras e administradoras de plano de saúde. As Apelantes alegaram terem contratado plano com valor fixo mensal, sem coparticipação, sendo surpreendidas, quase um ano após a contratação, com cobranças expressivas e reiteradas a esse título. A sentença considerou lícita a cobrança, reconhecendo validade de suposto aditivo contratual. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de coparticipação sem a devida informação clara e destacada no momento da contratação, bem como à existência de danos materiais e morais em decorrência da conduta abusiva das rés. III. Razões de decidir A relação entre as partes é tipicamente de consumo, devendo ser interpretada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de informação clara, precisa e ostensiva ao fornecedor de serviço, especialmente quanto a cláusulas que impliquem ônus financeiro ao consumidor. A proposta de adesão revela escolha expressa das Apelantes por plano sem coparticipação. Os documentos juntados pelas Apeladas são ambíguos e incapazes de demonstrar inequívoca ciência e anuência das autoras quanto à alteração contratual, o que configura violação à boa-fé objetiva. A cobrança repentina e significativa de coparticipação em plano previamente contratado como pré-pago caracteriza alteração unilateral indevida do contrato e prática abusiva. Reconhecida a ilicitude da cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé objetiva verificada na conduta das rés. Os impactos emocionais e financeiros decorrentes da cobrança abusiva, especialmente diante da condição de saúde delicada de uma das Apelantes, em tratamento contra câncer, ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a reparação por danos morais. A indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada Apelante, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada para reparar o dano e inibir práticas semelhantes. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É nula a cobrança de coparticipação em plano de saúde coletivo por adesão quando não houver cláusula contratual expressa, clara e destacada nesse sentido. 2. A ausência de informação adequada caracteriza prática abusiva e gera direito à devolução em dobro do valor pago. 3. A cobrança indevida em contexto de serviço essencial, como saúde, pode ensejar indenização por dano moral."
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.