Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, INCISO II, DO CPC) COM AMPARO NO CUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. DESCABIMENTO. INSTITUTO PREVIAMENTE AFASTADO POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (DIFERENÇA NO VALOR DO DEPÓSITO INICIAL E DISCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR). ENTENDIMENTO NA 13ª CÂMARA CÍVEL ACERCA DA NECESSIDADE DE DEPÓSITO SOBRE O DÉBITO ATUALIZADO. PAGAMENTOS EFETUADOS PELO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA QUE, AFASTADO O REGIME ESPECIAL, CONFIGURAM MERAS AMORTIZAÇÕES DO DÉBITO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC). POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE AD QUEM. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DEVIDAMENTE CERTIFICADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE BIS IN IDEM. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE OBSERVOU ESTRITAMENTE OS ENCARGOS MORATÓRIOS E A MULTA CONTRATUAL PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação do executado e extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a quitação integral do débito com base no parcelamento previsto no art. 916 do CPC. O exequente requereu a nulidade da sentença, sustentando que os valores pagos pelo executado constituem apenas amortizações e que há saldo remanescente, além de apontar violação a decisão colegiada que afastou o parcelamento por ausência dos requisitos legais, determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial foi corretamente extinta com base na quitação integral do débito pelo parcelamento previsto no art. 916 do CPC, diante da existência de saldo remanescente e da decisão colegiada que afastou a aplicação do referido parcelamento. III. Razões de decidir 3. A sentença incorreu em erro ao fundamentar a extinção da execução com base no parcelamento previsto no art. 916 do CPC, benefício que foi expressamente afastado por decisão colegiada por ausência dos requisitos legais. 4. Os depósitos realizados pelo executado devem ser considerados meras amortizações do débito, não configurando quitação integral da dívida. 5. A contadoria judicial comprovou a existência de saldo remanescente devedor atualizado, no valor de R$ 10.573,45, após dedução dos pagamentos efetuados. 6. A extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC é inválida, devendo o processo prosseguir para a satisfação do saldo remanescente apurado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastando o reconhecimento de quitação integral pelo art. 916 do CPC, julgando improcedente a impugnação do executado e reconhecendo a existência de saldo remanescente, determinando o regular prosseguimento da execução na origem. Tese de julgamento: Na execução de título extrajudicial, ausentes os requisitos legais para o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, os depósitos efetuados pelo executado configuram meras amortizações do débito, não havendo quitação integral, devendo prosseguir a execução para satisfação do saldo remanescente apurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.013, § 3º, IV, 1.015, p.u., 916 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0072452-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. data não informada; TJPR, Apelação Cível nº 0037441-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0076363-07.2023.8.16.0000, Rel. Desª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 14ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0088742-77.2023.8.16.0000, Rel. Desª Vania Maria Da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0027671-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 14.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028011-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, Rel. Min. não informado, data não informada. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução não pode ser encerrada porque o devedor ainda deve um valor. A sentença anterior considerou que a dívida estava paga com base em um parcelamento que, na verdade, não foi autorizado pelo tribunal. Os pagamentos feitos pelo devedor foram apenas parte do valor devido, não a quitação total. Por isso, a execução deve continuar para que o restante da dívida seja pago.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastando o reconhecimento de quitação integral pelo art. 916 do CPC, julgando improcedente a impugnação do executado e reconhecendo a existência de saldo remanescente, determinando o regular prosseguimento da execução na origem.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.