Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA CONDENAR A PARTE VENCIDA. HONORÁRIOS FIXADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, mas deixou de inverter o ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à inversão do ônus da sucumbência, diante da improcedência do pedido autoral e consequente vitória do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Verificada omissão no julgado, que não determinou a inversão do ônus da sucumbência após a reforma da sentença, mostra-se cabível o acolhimento dos aclaratórios para suprir essa omissão. Consoante o art. 85 do CPC, a parte vencida deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No caso, fixados em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, com inversão do ônus da sucumbência, condenando o autor/apelado ao pagamento das custas e honorários. Tese de julgamento: “1. A omissão relativa à fixação dos ônus sucumbenciais, quando presente, deve ser suprida por meio de embargos de declaração. 2. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS ACLARATÓRIOS
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.