Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
ACÓRDÃO PELO QUAL FOI CASSADA DECISÃO DO EXTINTO TFR, CONFIRMATÓRIA DE SENTENÇA QUE TRANSFORMOU A APOSENTADORIA DE BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 153, § 3º, DA EC 01/69. Aposentadoria especial que, no caso, decorreu do fato de haver a lei reconhecido como de natureza penosa a atividade cumprida pelo filiado e não da aplicação retroativa da Lei nº 6.887/80, vedada pela jurisprudência do STF, como inadvertidamente entendido pelo acórdão impugnado. Manifesta ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque. Procedência da ação, com declaração de não-conhecimento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, meu voto é pela procedência da ação rescisória, para o fim de anular a decisão impugnada e, em consequência, concluir pelo não-conhecimento do recurso extraordinário, à ausência da argúida violação a dispositivo 4 ADI 1.345-0 SP Supremo ribunal Sedexad constitucional, condenado o réu em honorários advocatícios, calculados à base de 20% do valor da causa. * kkk Z emo 5 SUPREMO ARENS Federal 05/11/97 10 0 PLENÁRIO AÇÃO RESCISÓRIA N. 1.345-0 SÃO PAULO VOTQ o SR. MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA (REVISOR) : - Sr. Presidente, como está acentuado no parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Anadir Mendonça, o autor, antes da Lei nº 6.887/80, tinha os vinte e nove anos, quatro meses e vinte e nove dias de atividades especiais, e alegou esse fato desde a propositura da ação ordinária de que resultou, finalmente, o acórdão rescindendo. Acompanho, no todo, o voto do eminente Ministro Ilmar Galvão para julgar procedente a ação rescisória, com a conclusão que S. Exa. emprestou a este julgamento. Fapremo HocibunalFederal 05/11/97 PLENÁRIO AÇÃO RESCISÓRIA N. 1.345-0 SÃO PAULO : voto O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO (PRESIDENTE) - Acompanho o Sr. Ministro-Relator, julgando procedente a ação. Faço-o muito à vontade, porque sempre sustentei a possibilidade da conversão das aposentadorias para quem tivesse satisfeito os pressupostos de fato, mesmo anteriores à lei, para a aposentadoria especial. […]
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