Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE DEVE TER COMPATIBILIDADE COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO DA DESPESA DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. A celebração de contrato de promessa de compra e venda importa em cumprimento de obrigações, dentre elas, a financeira. II. No caso dos autos, o Apelado desistiu da compra e venda do imóvel descrito na inicial. Diante disso solicitou a rescisão e restituição dos valores pagos. III. A restituição deve ser acompanhada de retenção de multa e demais encargos, porém, não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento). No caso, o Magistrado a quo determinou a retenção de 10% (dez por cento), sendo coerente com a jurisprudência do STJ e do TJMA. IV. Com relação às despesas de corretagem, estas devem ser repassadas ao consumidor, por se tratar de obrigação meio, não sendo justo receber valores que foram utilizados para pagamento do serviço do terceiro intermediário do negócio jurídico. V. Os honorários de sucumbência devem ser reduzidos para 10% (dez por cento), haja vista que houve parcial procedência do pedido. V. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença, no que diz respeito ao desconto da comissão de corretagem, mantendo inalterada nos demais pontos. DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível interposta por LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA., em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual com devolução de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando rescindido o contrato de compra e venda. O MM. Juiz a quo assim consignou em sua sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONFIRMO a tutela concedida. DECLARO resolvido o contrato firmado entre as partes. CONDENO o Requerido a restituir ao autor o valor R$ 6.674,44 (seis mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), ficando autorizado o desconto de 10% da cláusula penal, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a data de cada pagamento (do primeiro pagamento em diante) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a última citação (art. 405, CC), valor esse a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação acima, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC). Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. (...) Colhe-se dos autos que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda, sendo que o apelado pagou a importância de R$ 6.674,44 (seis mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), contudo, ao procurar a empresa apelante para rescindir o contrato administrativamente e reaver as parcelas pagas diretamente com a requerida, no entanto, não concordou com a forma de devolução proposta pela requerida, uma vez que a multa seria superior a 10% (dez por cento). Inconformada com o desfecho da lide, a parte requerida recorreu. A Apelante levanta a preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita. Afirma, no mérito, que deve ser reformada a sentença recorrida, uma vez que é impossível da devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos incluindo corretagem. Relata que os valores pagos em razão da intermediação imobiliária não podem ser devolvidos, tendo em vista que remuneraram o serviço do corretor de imóveis. No caso, o valor do serviço, incluído na inicial, é de R$ 1.291,47 (um mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), devendo ser excluído da condenação. Diz que é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que o contrato faz lei entre as partes, sendo que no pacto em comento evidencia-se de forma expressa a cláusula de extinção do contrato por força de inadimplemento do devedor, sendo clara, também, a norma que estabelece a possibilidade de retenção de apenas 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelo adquirente quando o mesmo der causa à rescisão do termo, como também outras disposições contratuais, não podendo prevalecer a decisão da sentença aqui impugnada que julga como nula tais dispositivos contratuais, devendo esta decisão ser reformada de forma que prevaleça a INTEGRALIDADE DO CONTRATO que fora celebrado por livre e espontânea vontade das partes. Alega que tem a alienante o direito a retenção de 25% (vinte e cinco) do valor a ser restituído a título das despesas inerentes ao negócio imobiliário, como também direito a outras retenções especificadas na cláusula 16ª, requer-se a manutenção da validade da integralidade desta cláusula através da reforma da sentença que merece ocorrer, não havendo que se falar, portanto, em restituição de 90% (noventa por cento) do valor pago pelo apelado. Registra a impossibilidade de anulação unilateral do contrato, tendo em vista a ausência de dolo, coação ou fraude. Desta feita, deve ser subsidiariamente acolhida a retenção de 30% (trinta por cento). Corrobora que os juros devem incidir a contar do trânsito em julgado. Contesta os honorários de sucumbência, tendo em vista que deve reduzido em 50% (cinquenta por cento). Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença para que se mantenha plena validade e vigência da cláusula 16ª do contrato em epígrafe, como também toda integralidade deste, reformando de forma que tenha retenção mínima de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago pelo Apelado como também a retenção dos valores pagos na entrada repassados ao corretor, como também das demais retenções previstas na cláusula 16ª, conforme fixação contratual expressa, como ressarcimento das despesas operacionais de instalação e manutenção do empreendimento como também seja reformada pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total. Foram apresentadas contrarrazões da empresa Meta Dias Branco por meio do id. 6769694. Contrarrazões no id. 8294831. Vindos ao Tribunal, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela devolução dos autos para julgamento face à inexistência de interesse público a tutelar. Autos conclusos para julgamento em 11 de agosto de 2020. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sobre a preliminar de impossibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita, entende-se que deve ser rejeitada, tendo em vista o reduzido valor da causa, bem como o reconhecimento da incidência do art. 98 do CPC. No mérito, a questão central destes recursos versa sobre rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a devolução do valor pago pelo apelado, com o desconto de 10% (dez por cento) como cláusula penal. O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e determinando a devolução de 90% (noventa por cento) do que foi pago pelos compradores. Passando ao exame do Recurso, verifica-se que o percentual de desconto superior a 10% (dez por cento) mostra-se abusivo, tendo em vista que o fato do consumidor desistir do negócio jurídico não importa greve penalização
O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e determinando a devolução de 90% (noventa por cento) do que foi pago pelos compradores
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