Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação de obrigação de fazer que objetiva a transferência de financiamento estudantil (FIES) entre cursos, sob o argumento de inexistência de interesse jurídico da União, do FNDE ou da Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda envolvendo transferência de financiamento estudantil (FIES) atrai a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico de ente federal; (ii) estabelecer se o agravo interno interposto contra decisão monocrática perde o objeto após o julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal é definida quando há interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A transferência de financiamento estudantil (FIES) implica aditamento contratual vinculado a programa federal, gerido pelo FNDE e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal. 5. A controvérsia ultrapassa a esfera privada, pois depende de atos administrativos federais e repercute diretamente em contrato firmado com ente público federal. 6. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo em demandas relativas ao FIES, na condição de agente operador do programa. 7. Compete à Justiça Federal analisar a existência de interesse jurídico da União ou de suas entidades, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. 8. A existência de demanda semelhante ajuizada na Justiça Federal reforça o interesse jurídico federal e a competência daquele juízo. 9. O julgamento colegiado do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demanda que envolve transferência ou aditamento de contrato do FIES atrai a competência da Justiça Federal, em razão do interesse jurídico de ente federal. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado prejudica o agravo interno anteriormente interposto contra decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 55, 64, §§ 1º e 3º, 99, § 2º, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TRF-5, AG nº 0814477-52.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, j. 16.02.2020; TJ-PI, AC nº 0800831-46.2020.8.18.0031, j. 14.04.2023; TJ-PI, AC nº 0800832-31.2020.8.18.0031, j. 16.10.2023; TJ-PI, AC nº 0801308-69.2020.8.18.0031, j. 11.12.2023.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que declinou da competência para a Justiça Federal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.