Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
pública e lei dispositiva. II - Não pode determinação de ordem legal, expedida durante o transcurso do mês, expurgar parte da correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, sob pena de ofensa ao direito adquirido. III - O Banco Central é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se postula correção monetária plena de caderneta de poupança, no período do bloqueio dos cruzados novos, até porque, se passou a ter a disposição plena dos recursos bloqueados, responde por eles e pelos frutos que legalmente deveriam produzir. IV - Apelações improvidas." Brevemente relatado, passo a decidir. Admito o agravo de instrumento, por restarem preenchidos os pressupostos do artigo 544 e § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a recorrente, equivocadamente, em seu recurso especial, que a matéria discutida nos presentes autos refere-se ao FGTS. Verifica-se, desta forma, a total impossibilidade de dar seguimento ao presente recurso, eis que "A irresignação há de ter o mínimo de concatenação jurídica, exposição clara e objetiva, a fim de permitir ao STJ analisar corretamente a questão posta em discussão" (REsp nº 58.859-6/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ/1 de 14/08/95, pág. 23.987). Aplicável à espécie a Súmula nº 284 do C. STF. Forte em tais razões, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por ser inadmissível o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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