Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. HORAS NÃO TRABALHADAS. JORNADA REDUZIDA ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. IRRELEVÂNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do processo administrativo destinado à reposição ao erário dos valores correspondentes a horas não trabalhadas no período de 31/07/2002 a 30/09/2007 e de declaração de inexistência do respectivo débito. O apelante sustenta cerceamento de defesa no procedimento administrativo e, no mérito, a impossibilidade de restituição dos valores, por terem sido percebidos de boa-fé, possuírem natureza alimentar e decorrerem de jornada reduzida assegurada por decisão judicial liminar posteriormente cassada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo de reposição ao erário é nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de a apuração e a quantificação do débito terem antecedido a manifestação do servidor; e (ii) estabelecer se devem ser restituídos ao erário os valores correspondentes às horas não trabalhadas em razão de jornada reduzida assegurada por decisão judicial provisória posteriormente reformada, apesar da alegada boa-fé do beneficiário e da natureza alimentar das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração prévia da existência e da extensão do débito não configura cerceamento de defesa quando se destina a delimitar a pretensão administrativa e a Administração assegura ao interessado oportunidade efetiva de impugnação antes da decisão definitiva.O processo administrativo observa o contraditório e a ampla defesa quando o servidor conhece a pretensão de ressarcimento, apresenta suas razões e tem seus argumentos examinados motivadamente pela Administração antes da decisão final, preservando-se os direitos à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos apresentados.A prévia apuração técnica e quantificação do débito não violam o art. 5º, LV, da Constituição Federal nem o art. 44 da Lei nº 9.784/1999 quando antecedem a defesa apenas para definir o objeto e o valor da cobrança, sem impedir a posterior participação efetiva do interessado.A execução de decisão judicial ainda não transitada em julgado possui natureza provisória e ocorre por conta e risco da parte beneficiária, de modo que a precariedade do provimento impede a formação de expectativa legítima de incorporação definitiva dos valores recebidos.A revogação de decisão judicial provisória impõe o retorno ao status quo ante e a restituição dos valores percebidos em sua decorrência, independentemente da alegação de boa-fé subjetiva, pois o beneficiário conhece a possibilidade jurídica de reversão da medida.A natureza alimentar das parcelas não impede a restituição quando o pagamento decorre de decisão judicial precária posteriormente cassada, pois a proteção conferida às verbas alimentares não consolida situação jurídica fundada em provimento provisório posteriormente revertido.A restituição dos valores evita o enriquecimento sem causa do beneficiário e recompõe o patrimônio da Administração, podendo ocorrer mediante descontos em folha, desde que observados os limites legais aplicáveis.A reposição ao erário decorre diretamente da revogação da decisão judicial que amparava o pagamento, inexistindo circunstância excepcional apta a afastar, no caso, o dever de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração e a quantificação prévias do débito pela Administração não violam o contraditório e a ampla defesa quando o servidor pode impugnar a pretensão de ressarcimento e tem seus argumentos apreciados antes da decisão administrativa definitiva. 2. O servidor público deve restituir ao erário os valores recebidos em decorrência de decisão judicial provisória posteriormente reformada, pois a precariedade do provimento impede a formação de expectativa legítima de definitividade. 3. A boa-fé subjetiva e a natureza alimentar das parcelas não afastam o dever de restituição de valores recebidos com fundamento em decisão judicial precária posteriormente cassada. 4. A recomposição do erário pode ocorrer mediante descontos em folha, desde que observados os limites legais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, art. 44; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 22.693; STJ, AgInt no REsp nº 1.889.325/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, Tema 692; TRF6, AC nº 0050227-89.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 21.10.2025; TRF6, ApRemNec nº 1000727-21.2017.4.01.3802, 1ª Turma Suplementar, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, D.E. 19.11.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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