Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: 1) Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e ainda determinou a inclusão de outras partes no polo passivo da ação de cobrança movida pela Associação Terras do Golfe. O agravante alegou que o Espólio de Onofre da Costa Lima Filho, do qual é herdeiro, não possui legitimidade, em razão da conclusão do inventário e da anulação do título aquisitivo do imóvel. II. Questão em Discussão: 2) Verificar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, diante da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, bem como a análise da legitimidade passiva à luz da teoria da asserção. III. Razões de Decidir: 3) O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, permitindo agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas. A rejeição da alegação de ilegitimidade passiva não está contemplada nesse rol. 4) A taxatividade pode ser mitigada apenas em casos excepcionais de urgência ou risco de dano irreparável, o que não se verifica no presente caso, pois a questão poderá ser rediscutida em preliminar de apelação. 5) A alegação de ilegitimidade passiva envolve exame de mérito, pois requer análise sobre a nulidade do título aquisitivo do imóvel e seus efeitos na obrigação de pagamento de despesas condominiais. 6) A teoria da asserção determina que a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações iniciais, não sendo cabível aprofundamento sobre o mérito nesta fase processual. IV. Dispositivo e Tese: 7) Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível agravo de instrumento, salvo em hipóteses excepcionais de urgência ou risco de dano irreparável. A verificação da legitimidade passiva deve ser realizada com base na teoria da asserção, limitando-se à análise das alegações constantes na petição inicial, sem incursão no mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.009, § 1º; art. 1.015; art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018 (Tema 988); STJ, AgInt no REsp 1.918.169/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/05/2021; A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.