Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
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ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIO DE ESPECIFICIDADE DE CATEGORIA. AFERIÇÃO DE ACORDO COM NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA/ANALÓGICA VEDADA. Nos termos dos arts. 511, §§ 1º e 2º, e 8º, III, da Constituição, o enquadramento sindical faz-se, em regra, pelos critérios da base territorial de atuação/prestação de serviços e da atividade preponderante do empregador. E segundo disciplina o art. 570, caput e § único, do diploma celetista, os sindicatos constituir-se-ão normalmente por categorias econômicas e profissionais específicas, de tal forma que o enquadramento sindical se rege, preponderantemente, pelo critério de especificidade de categoria. O enquadramento sindical não é regido pela função executada pelo trabalhador (salvo categoria diferenciada) e tampouco se resolve a partir da invocação de ônus/encargos processuais, motivo pelo qual independe de indicação concreta, pela ex-empregadora, de quais seriam os sindicatos habilitados para entabular negociação coletiva, e sob ônus de juntada dos instrumentos respectivos. Mesmo que facultada a sindicalização pelo "pelo critério de categorias similares ou conexas" na hipótese de categoria não organizada em sindicato, descabe a aplicação analógica/supletiva de instrumentos normativos que não contaram com efetiva participação de representantes das categorias econômica e profissional no processo de negociação (inteligência que se deflui da Súmula 374 do TST). Conclui-se que o enquadramento sindical se rege por critérios estabelecidos em normas cogentes/imperativas de ordem pública, marcadas por indisponibilidade absoluta, não existindo margem de discricionariedade para escolha/definição do legítimo representante da categoria, inclusive tendo como fundamento o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR).
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11ª Turma · TRT3
Composição: Juliana Vignoli Cordeiro (presidente); Denise Alves Horta; Marcelo Lamego Pertence; Marco Antônio Paulinelli de Carvalho.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.