Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU LIMINAR DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSMAR LEITE FERREIRA NETO. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido liminar nos autos de n.º 0870513-76.2025.8.18.0140. Em consulta ao sistema processual - Pje 1º grau, verificou-se que o processo originário foi sentenciado em 29 de maio de 2026 (id. 33641656). É o relatório. Decido. Conforme se extrai do andamento processual, foi proferida sentença no processo nº 0870513-76.2025.8.18.0140, que julgou extinto o processo por desistência. Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) Desta forma, com a prolação da sentença no processo de origem, a decisão interlocutória agravada foi superada e substituída pelo provimento jurisdicional definitivo. A análise do mérito da causa principal absorve por completo a discussão acerca dos requisitos da tutela de urgência, esvaziando a utilidade do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Proceda-se à baixa dos autos e ao seu respectivo arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
Agravo regimental conhecido e desprovido"
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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