Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Administrativo. Agravo Interno na Apelação Cível. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Natureza constitutiva do laudo pericial. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do ente municipal, reformando a sentença que havia determinado o pagamento retroativo de adicional de insalubridade a servidor público. O recurso busca a retroação dos efeitos financeiros à data do início da atividade insalubre, em detrimento do entendimento de que a verba é devida a partir do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade deve corresponder: (i) à data de início da atividade insalubre; ou (ii) à data da elaboração do laudo pericial que reconheceu a exposição do servidor a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR nº 5448322.45 (Tema 08), fixou tese vinculante no sentido de que o termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidor público corresponde à data do laudo pericial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o PUIL nº 413/RS, consolidou o entendimento de que a insalubridade somente pode ser reconhecida a partir do laudo que comprova a efetiva exposição, afastando a possibilidade de presunção em períodos pretéritos. 5. O pagamento espontâneo pela Administração Pública em momento anterior não substitui a comprovação técnica contemporânea, não autorizando a retroação dos efeitos financeiros. 6. Não há elementos que justifiquem afastamento do entendimento consolidado, inexistindo fundamento jurídico idôneo para a modificação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidor público é a data do laudo pericial que comprova a exposição a agentes nocivos.”
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.