Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por acusados contra a sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, *caput*, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/2006, ocorrido em estabelecimento prisional. O recurso busca a absolvição de ambos, por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para uso de drogas para Elanio, o afastamento da causa de aumento do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, a revisão da dosimetria da pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado para Elanio e a revogação de sua prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova colhida é suficiente para a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas, considerando que nenhuma droga foi apreendida em seu poder e a prova se baseia em indícios e imagens de BodyScan cuja validade foi questionada; e (ii) saber se a conduta do apelante que portava drogas em estabelecimento prisional, configura tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, em face da quantidade apreendida e da ausência de prova cabal da finalidade de mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da autoria delitiva quanto à apelante é frágil e insuficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas. Embora haja indícios, como as protuberâncias observadas nas imagens do BodyScan, não há certeza de que corresponderiam a substâncias ilícitas, nem testemunho ocular do repasse ou apreensão da droga em seu poder, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. No que tange ao apelante, a quantidade de droga apreendida (26,244g de cocaína e 18,183g de maconha) não é, por si só, indicativo de tráfico, podendo ser destinada ao consumo pessoal em período de encarceramento. A ausência de provas concretas de que as substâncias se destinavam à mercancia ou repasse a terceiros, somada ao fato de que foram imediatamente apreendidas, leva à desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 5. A desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 implica a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente e a revogação da prisão preventiva decretada nestes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de prova cabal e inconteste sobre a autoria do crime de tráfico de drogas impõe a absolvição da ré, em observância ao princípio do in dubio pro reo." "2. A apreensão de drogas em estabelecimento prisional, sem elementos concretos que demonstrem a finalidade de comercialização ou repasse a terceiros, e diante de quantidade não expressiva que possa afastar o consumo próprio, enseja a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal." "3. A desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal afasta a manutenção da prisão preventiva, exigindo a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, *caput*; Lei nº 11.343/2006, art. 40, inc. III; Lei nº 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 386, inc. VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.070485-5/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025.
por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover parcialmente o recurso para absolver a apelante Brena Thaina Silva de Jesus quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para uma condenação, deixar de determinar a expedição de alvará de soltura em favor da apelante, pois já se encontra em liberdade
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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