Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DETRAÇÃO. § 2º, CPP. IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME ART. 387, INICIAL FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente , em que se busca a aplicação da causa especial de habeas corpus diminuição de pena prevista no § 4º, da o art. 33, Lei n. 11.343/2006, abrandamento do regime prisional e a análise da detração penal. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, , c/c § 4º, da O Tribunal de Justiça do Estado de São caput Lei n. 11.343/2006. Paulo deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A decisão agravada indeferiu o por não constatar flagrante habeas corpus ilegalidade apta a ensejar a concessão de de ofício, rechaçando habeas corpus as teses defensivas e validando a fixação do regime fechado com base na quantidade de droga e considerando que a detração não alteraria o regime inicial fixado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o , por entender habeas corpus que a análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório e que as decisões das instâncias ordinárias estariam alinhadas à jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não merece reforma. Concluiu corretamente que infirmar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem (de que houve fuga e confissão, validando a busca) para acolher a versão das testemunhas de defesa exigiria reexame de provas, vedado em . habeas corpus 6. O afastamento do redutor do § 4º, da Lei de Drogas não se baseou art. 33, exclusivamente na quantidade de droga, mas em elementos concretos que indicam a dedicação à atividade criminosa, notadamente a apreensão de um caderno de anotação contábil do tráfico e de três rádios comunicadores. A desconstituição dessa conclusão fática é igualmente inviável na via eleita. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a expressiva quantidade de entorpecentes constituem fundamento idôneo para o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, por demonstrarem a gravidade concreta do delito. 8. A detração prevista no § 2º, do CPP não se aplica para alterar o art. 387, regime fixado com base na gravidade concreta do delito, conforme § 3º, art. 33, do CP c/c da Lei de Drogas. art. 42 IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. § 4º; CPP, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 387, § 2º; CP, §§ 2º e 3º; art. 33, Lei n. 11.343/2006, art. 42. STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; AgRg no HC 1.017.388/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.