Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu a apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. A embargante alega omissões e contradições quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, à necessidade de intimação pessoal do exequente, à aplicação do artigo 240 do Código de Processo Civil, à interpretação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil, ao reconhecimento da desídia processual e à condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado tratou expressamente do termo inicial da prescrição intercorrente, estabelecendo que a ciência inequívoca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ocorreu em data específica. 2. O acórdão analisou a questão do artigo 1.056 do Código de Processo Civil, consignando que tal dispositivo não cria blindagem absoluta contra a prescrição intercorrente para execuções ajuizadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. 3. O acórdão dedicou extensa fundamentação à análise da conduta processual do exequente, demonstrando a ocorrência de desídia manifesta com base em fatos concretos dos autos. 4. O acórdão dedicou tópico específico à análise dos honorários advocatícios, reconhecendo a aplicação do princípio da causalidade. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, não se prestando ao reexame da causa. 6. Não se configura omissão quando o órgão julgador decide de forma contrária aos interesses da parte, fundamentando adequadamente sua conclusão. 7. O embargante pretende, sob o pretexto de apontar omissões, obter novo julgamento da matéria com inversão do resultado. 8. O inconformismo com a fundamentação ou conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade. 9. O acórdão embargado analisou pormenorizadamente todas as teses defensivas apresentadas, fundamentando adequadamente a conclusão pela manutenção da sentença. IV. TESE(S) 1. Não se configura omissão quando o acórdão analisa expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, contradição ou obscuridade. 3. O mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza vício passível de correção mediante embargos de declaração. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 921, §§ 1º e 4º, 1.022, I a III, 1.023, 1.026, § 2º, e 1.056. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00.0000, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 10/03/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0267859-20.2014.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU - GO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: AGRINALDO RODRIGUES SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.