Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ REJEITADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de novos (segundos) Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que já havia rejeitado os primeiros embargos. A embargante repete os mesmos argumentos acerca da devolução simples por engano justificável, não cabimento de danos morais, juros e correção monetária, necessidade de compensação de crédito e aplicação da taxa Selic. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão recorrido e se a oposição de novos embargos, reproduzindo integralmente os mesmos argumentos de recurso anterior já analisado e rejeitado, configura conduta manifestamente protelatória apta a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao mero reexame de provas ou à modificação de julgado desfavorável à parte. 4. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado evidencia o mero inconformismo da embargante com a decisão adotada. 5. A reiteração infundada de teses exaustivamente rechaçadas em julgamentos anteriores (neste caso, por meio de Agravo Interno e dois Embargos de Declaração), utilizando-se o recurso apenas como instrumento de irresignação e prejudicando a duração razoável do processo, evidencia o manifesto caráter protelatório da medida, justificando a imposição de sanção processual. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com a condenação do embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Tese de julgamento: "1. A oposição de novos embargos de declaração fundados na mera reiteração de teses já exaustivamente analisadas e rejeitadas em recursos anteriores não demonstra a existência de vícios no julgado e caracteriza manifesto intuito protelatório, impondo-se a condenação da parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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