Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 6º, 8º, 485, incisos II e III, §§ 1º e 7º, do CPC. A parte apelante sustenta que não foi regularmente intimada para dar andamento ao feito, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, pode ser decretada sem a prévia intimação pessoal da parte interessada, conforme exigido pelo § 1º do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige, como condição para extinção do feito por abandono da causa, a intimação pessoal da parte para suprir a omissão processual, sendo essa exigência de natureza cogente. 4. No caso concreto, não há nos autos qualquer demonstração de que a parte tenha sido pessoalmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito após o despacho que determinou apenas inspeção processual. 5. A ausência dessa intimação configura nulidade da sentença, conforme entendimento consolidado no STJ e reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. 6. A aplicação direta dos incisos II e III do art. 485, CPC, sem observância do § 1º, fere os princípios do contraditório e da boa-fé processual, além da instrumentalidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.