Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. INSCRIÇÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NACIONALIDADE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EM MODELO ANTIGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE NACIONALIDADE OU NATURALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DA BANCA PELO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Presidente da Comissão de Concurso do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e à Fundação Getúlio Vargas, em razão do indeferimento da inscrição preliminar do impetrante no I Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto da 6ª Região, sob o fundamento de que a Carteira Nacional de Habilitação apresentada não comprovava a nacionalidade, por não conter indicação expressa de nacionalidade ou naturalidade, conforme exigência do Edital nº 01/2025. A impetrante pleiteou o reconhecimento da validade do documento e a regularização de sua inscrição no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Carteira Nacional de Habilitação em modelo antigo, sem indicação expressa da nacionalidade ou da naturalidade, atende à exigência editalícia de comprovação da nacionalidade para inscrição preliminar em concurso público para o cargo de Juiz Federal Substituto. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial em matéria de concurso público limita-se à verificação da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos, não podendo o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição e aplicação dos critérios previstos no edital.O edital do certame exigiu expressamente a apresentação de documento de identificação apto a comprovar a nacionalidade do candidato, admitindo a Carteira Nacional de Habilitação apenas quando indicasse, de forma expressa, a nacionalidade de seu titular ou a naturalidade em cidade/UF do Brasil.O próprio edital consignou que documentos antigos não atendem à exigência de comprovação da nacionalidade, afastando a validade de CNH em modelo que não contenha os dados expressamente exigidos.O princípio da vinculação ao edital rege os concursos públicos e decorre dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, impondo observância estrita das regras previamente estabelecidas para todos os candidatos.Constatado que o documento apresentado pela impetrante não atendia à exigência editalícia, não há ilegalidade no indeferimento da inscrição preliminar, inexistindo fundamento relevante para concessão da segurança.A jurisprudência do próprio Tribunal já reconheceu a legitimidade do indeferimento de inscrição em hipótese idêntica, reforçando a regularidade do ato administrativo impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Teses de julgamento: 1. O Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao controle de legalidade e constitucionalidade, sem substituir a banca examinadora nos critérios definidos pelo edital. 2. A Carteira Nacional de Habilitação somente serve à comprovação de nacionalidade quando contém indicação expressa da nacionalidade do titular ou da naturalidade em cidade/UF do Brasil, nos termos da regra editalícia. 3. A apresentação de CNH em modelo antigo, sem tais informações, legitima o indeferimento da inscrição preliminar quando o edital expressamente afasta sua aceitação. 4. O princípio da vinculação ao edital impõe a observância estrita das exigências documentais previstas no concurso público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, Repercussão Geral - Mérito DIVULG 26-06-2015, PUBLIC 29-06-2015; STJ, REsp 1.528.448/MG, Redatora para o acórdão Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017; TRF6, MS 6010967-22.2025.4.06.0000, D.E. 11/11/2025, de relatoria do Desembargador Federal Grégore de Moura.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a segurança vindicada, e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.