Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença. II. Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por Maria Celeste Everton Serra em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto (id 12086278) em face da decisão proferida nos autos da Ação nº 0800399-42.2020.8.10.0001. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Compulsando os autos de origem observo que o vertente Agravo Interno no Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem (via sistema de PJE), verifiquei que sobreveio sentença (id 60565504), caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do presente recurso, pois esvaziada a pretensão por meio dele vinculada. A par disso, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso em apreço. A respeito, anoto precedente deste Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%). DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835928-93.2018.8.10.0001), contata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II. Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807434-27.2018.8.10.0000, RELATOR: Des. RAIMUNDO BARROS, julgamento em 30/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. I - A revogação superveniente da decisão agravada tem como consequência a perda do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual. III - Recurso prejudicado. (AI 0344932009, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2010 , DJe 24/02/2010) Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
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