Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA GESTÃO ANTERIOR E NÃO INSCRITA EM “RESTOS A PAGAR”. IRREGULARIDADES QUE NÃO EXIMEM O ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santo Antônio de Jesus e o Fundo Municipal de Saúde contra sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela empresa fornecedora de equipamentos odontológicos, condenando os réus ao pagamento de R$ 45.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de empenho da despesa pública e a inexistência de inscrição da dívida como "restos a pagar" impedem o pagamento de valores devidos pelo fornecimento de bens, quando há prova da entrega e aceitação dos produtos. III. Razões de decidir 3. A ação monitória, fundamentada em documentos que comprovam a entrega dos produtos e a existência do débito, foi corretamente acolhida, uma vez que o autor demonstrou o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. A ausência de nota de empenho não exime a administração pública da responsabilidade de pagar pelos serviços ou produtos fornecidos, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. O argumento de que a dívida é de responsabilidade da gestão anterior e não foi inscrita em "restos a pagar" não afasta a obrigação do ente público, pois a dívida é do município, e não do gestor, sendo o sucessor responsável pelas obrigações assumidas pela administração anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de empenho não impede o pagamento de valores devidos pela administração pública quando há prova do fornecimento e aceitação dos produtos. 2. A dívida é do ente público, e não do gestor, sendo o sucessor responsável pelas obrigações assumidas pela gestão anterior." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 700 e 702; Lei nº 4.320/1964; Lei nº 8.666/1993, art. 59, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2104345 TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 09/11/2022.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.