Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Sessão virtual do período de 9 a 16 de outubro de 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842585-41.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Núbia Samara Santos Serra Advogado: Dra Mariana de Urzeda Viana OAB GO47635-A Apelada: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador: Dr. Adolfo Testi Neto (OAB MA 6075) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em mandado de segurança, no qual se discutia o direito à revalidação de diploma estrangeiro de graduação em medicina, com tramitação simplificada e desvinculada da Plataforma Carolina Bori. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da documentação que comprovaria o alegado direito à tramitação simplificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de documentação tida como essencial para comprovação do direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma, fora da Plataforma Carolina Bori. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado enfrentou adequadamente os fundamentos da impetração, apontando que, desde 01.08.2022, os pedidos de revalidação devem ser processados exclusivamente via Plataforma Carolina Bori (Portaria nº 1151/2023, art. 43, § 2º). Os documentos mencionados não afastam a obrigatoriedade da utilização da referida plataforma, tampouco demonstram direito líquido e certo à tramitação alternativa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco constituem meio adequado para modificação do julgado, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Iracy Martins Figueiredo Aguiar São Luís, 16 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Iracy Martins Figueiredo Aguiar São Luís, 16 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.