Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PEDIDO DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória e condenatória ajuizada em face do Município de Goiânia. 1.1. O juízo de origem condenou o réu ao pagamento de valores retroativos relativos a progressões horizontais concedidas tardiamente, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e determinou a repartição dos honorários advocatícios entre as partes, com suspensão da exigibilidade quanto à autora.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação em que o pedido de natureza patrimonial é acolhido e o pleito de indenização por dano moral é rejeitado, configura-se sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a afastar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aferição da sucumbência mínima exige análise qualitativa e quantitativa dos pedidos formulados, considerando sua relevância econômica e jurídica. 4. Ainda que o pedido principal (progressões horizontais) tenha sido acolhido, a improcedência do pleito indenizatório por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), configura parcela significativa da demanda. 5. Considerando a relevância econômica do pedido indenizatório, a sucumbência recíproca, reconhecida na sentença, mostra-se adequada e proporcional ao desfecho da demanda.IV. TESE6. Tese de Julgamento: "1. A rejeição de pedido de indenização por danos morais em valor expressivo afasta o reconhecimento de sucumbência mínima e justifica a aplicação da regra de sucumbência recíproca. 2. A procedência do pedido principal não elimina a obrigação da parte autora de arcar proporcionalmente com os honorários advocatícios, quando vencida em parte relevante da demanda.”V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86 e 98, § 3º.8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5493791-52.2017.8.09.0129, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 23.02.2021; TJGO, Apelação Cível 0258374-20.2016.8.09.0137, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 30.11.2020. VI. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094206-04.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Cleidimar Aparecida de FreitasAPELADO: Município de GoiâniaRELATORA: Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PEDIDO DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória e condenatória ajuizada em face do Município de Goiânia. 1.1. O juízo de origem condenou o réu ao pagamento de valores retroativos relativos a progressões horizontais concedidas tardiamente, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e determinou a repartição dos honorários advocatícios entre as partes, com suspensão da exigibilidade quanto à autora.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação em que o pedido de natureza patrimonial é acolhido e o pleito de indenização por dano moral é rejeitado, configura-se sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a afastar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aferição da sucumbência mínima exige análise qualitativa e quantitativa dos pedidos formulados, considerando sua relevância econômica e jurídica. 4. Ainda que o pedido principal (progressões horizontais) tenha sido acolhido, a improcedência do pleito indenizatório por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), configura parcela significativa da demanda. 5. Considerando a relevância econômica do pedido indenizatório, a sucumbência recíproca, reconhecida na sentença, mostra-se adequada e proporcional ao desfecho da demanda.IV. TESE6. Tese de Julgamento: "1. A rejeição de pedido de indenização por danos morais em valor expressivo afasta o reconhecimento de sucumbência mínima e justifica a aplicação da regra de sucumbência recíproca. 2. A procedência do pedido principal não elimina a obrigação da parte autora de arcar proporcionalmente com os honorários advocatícios, quando vencida em parte relevante da demanda.”V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86 e 98, § 3º.8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5493791-52.2017.8.09.0129, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 23.02.2021; TJGO, Apelação Cível 0258374-20.2016.8.09.0137, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 30.11.2020. VI. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5094206-04.2021.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T OAdoto o relatório. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.2. Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Cleidimar Aparecida de Freitas, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória e condenatória, ajuizada em desfavor do Município de Goiânia.3. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Goiânia ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões horizontais, mas indeferiu o pedido de danos morais. Na ocasião, o juízo condenou o requerido ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais. Vejamos o dispositivo da sentença:“[…] 3. Do dispositivo 30. Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.31. Condeno o Município de Goiânia ao pagamento dos valores retroativos, a título de progressões horizontais concedidas de forma tardia, retroativos a cinco (05) anos da data do protocolo desta ação e conforme discriminado nos Decretos nºs 3234/2016, 1058/2019, 1662/2019 e 2146/2020, a título de progressão horizontal.32. Indefiro o pedido de indenização por dano moral, fundado nas razões acima expostas. […]34. Sem custas, em face da isenção fazendária.Condeno o requerido a arcar com os honorários sucumbenciais, que fixo, ex vi do Art. 85, §2º e 3º e Art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da verba condenatória. […]Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente – Resolução TJGO nº 59/2016)”4. O Município de Goiânia opôs embargos de declaração (mov. 95), alegando omissão quanto à distribuição do ônus sucumbencial. O juízo acolheu os embargos (mov. 99), retificando a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em relação à autora. Vejamos o teor da decisão:“[…]
O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Goiânia ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões horizontais, mas indeferiu o pedido de danos morais
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.