Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA UTILIZADO PARA ABATER PARTE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO DEVIDO. NECESSÁRIO REEMBOLSO COM DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, quando da apreciação de Apelação Cível protocolada em ação de cobrança de seguro DPVAT, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em avaliar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da seguradora, ora agravante, mantendo a obrigação de realizar o reembolso das despesas médicas e suplementares em favor da autora/apelada/agravada. III. Razões de decidir: 3. O valor recebido pela autora na via administrativa foi considerado no montante indenizatório devido, qual seja R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), de modo que ao subtrair os R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), restou pendente de pagamento apenas a quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). 4. Entendendo que os R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) foram abatidos do montante indenizatório, as despesas que a autora/apelada/agravada teve com gastos médicos, medicamentos e fisioterapia devem ser reembolsadas, estando correta a sentença de origem e a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Quantia recebida após requerimento administrativo junto ao seguro DPVAT que foi compreendida como indenização, sendo necessária sua complementação para atender ao valor devido no caso concreto. Existência de despesas médicas e suplementares que obrigam ao reembolso dentro do limite legal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei nº 11.482/2007, art. 3º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.