Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO – SINDAFIR – AÇÃO POPULAR – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – APLICAÇÃO DA REGRA DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM RELAÇÃO AOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS- REDAÇÃO DADA AO ART. 29, V, DA CF E 19 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – CONTROVÉRSIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ANTE RISCO INVERSO DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE – DISTINGUISHING – SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL DA MUNICIPALIDADE – LEI QUE IMPLICA EM AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL E POSSÍVEL VIOLAÇÃO À LC 101/2000 – RECOMENDAÇÃO CAUTELAR DO TCE/MS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER DA PGJ Via de regra, depreende-se da leitura do texto constitucional que, após a Emenda Constitucional n° 19/98, o Legislador Constituinte não estabeleceu no artigo 29, inciso V, vedação expressa no que se refere à fixação de subsídios do Prefeito, Vice Preceito e Secretários Municipais, dentro de uma mesma legislatura, como o fez expressamente no inciso seguinte (VI), para os vereadores. Disposição que segue semelhante no texto da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, consoante se vê do seu artigo 19. Existente, entretanto, divergência na Suprema Corte, como se pode depreender dos julgados proferidos nos RE nº 1.050.393/SP, Relator: Min. Dias Toffoli, Julgamento: 28.06.2018; RE nº 1.203.151/SP, Relatora: Min. Rosa Weber, Julgamento: 30.09.2019; RE nº 1.062.716/SP, Relator: Min. Luiz Fux, Julgamento: 26.03.2019. Na hipótese, necessária a realização de distinguishing em relação à solução jurídica posta nestes autos e àquela realizada no Agravo de Instrumento n° 1404132-42.2022.8.12.0000, posto que neste último, observou-se situação peculiar e excepcional em que se encontravam os servidores municipais, estaduais e federais, em especial pelo período pandêmico que assolou o país, ocasião pela qual restou inclusive vedado, por força da Lei Complementar n. 173/2020, reajuste salarial, até 31 de dezembro de 2021. No caso posto, embora não se identifique vedação expressa pelo artigo 29, inciso V, no que se refere à fixação de subsídios da Prefeita, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, dentro de uma mesma legislatura, como o fez expressamente no inciso seguinte (VI), para os vereadores, inexistindo pacificação da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, compreendo que, da análise dos elementos trazidos pelos autos, persiste risco inverso de dano de difícil reparação, especialmente visto que a fixação operada através de aumento de subsídio implica em verdadeiro aumento ao funcionalismo. Isto porque o Município de Campo Grande, conforme último Relatório de Gestão Fiscal (3° Quadrimestre de 2022), apresentou despesas com pessoal acima do teto de gastos, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Ainda, o Tribunal de Contas Estadual (TCE/MS), diante dos dados apresentados pela Municipalidade, expediu Recomendação Cautelar a respeito do aumento dos subsídios de agentes públicos deste município, o que indicaria um agravamento da situação existente. É certo que eventual concessão da medida antecipatória também envolve consequências administrativas, além de inequívoca disposição de verbas orçamentárias, sendo evidente que o ato que defere ou indefere a tutela pode acarretar dano inverso, impondo a observância do artigo 300, § 3.º, do mesmo diploma legal. A partir de um juízo de ponderação de valores, especialmente observando-se a razoabilidade e a supremacia do interesse público, e tendo em vista, especialmente, que a Administração Pública Municipal de Campo Grande se encontra no limite prudencial das despesas com pessoal, cujo aumento de subsídios aprovado pela Câmara Municipal implicará em agravamento substancial da situação orçamentária, sujeitando o Município de Campo Grande a graves sanções decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal – a saber: corte de repasses constitucionais, proibições de realizar operações de crédito, dentre outros – revela-se prudente, neste momento processual, a manutenção da decisão singular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com o parecer da PGJ.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com o parecer da PGJ
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.