Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE DIRETOR NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TESE DE "ADITAMENTO IMPLÍCITO". IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 513, § 5º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. 1. O cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de quem não participou da fase de conhecimento, sob pena de afronta direta aos limites subjetivos da coisa julgada e ao princípio do devido processo legal. 2. A responsabilização pessoal de sócios ou administradores por dívidas da pessoa jurídica é medida excepcional que exige a observância do rito formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme os artigos 133 a 137 do CPC. 3. É juridicamente insustentável a tese de "aditamento implícito" do polo passivo decorrente de mera citação do representante legal para responder pela empresa, especialmente após o trânsito em julgado de sentença que condenou exclusivamente a entidade moral. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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