Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO PACTUADO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO E OBSTÁCULOS CRIADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO POR CULPA DO DEVEDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELO CREDOR. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SALDO EM CONTA OU UTILIZAR-SE DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo expressa previsão contratual de pagamento das parcelas mediante débito em conta corrente, a eventual tolerância do credor em aceitar, por certo período, forma diversa de quitação (boleto bancário) não implica alteração tácita do contrato (supressio) nem confere ao devedor o direito de exigir a manutenção dessa liberalidade, tampouco impede o credor de exigir o cumprimento da obrigação na forma originalmente pactuada. 2. A responsabilidade pela manutenção de saldo suficiente na conta indicada para débito, bem como pela comunicação e regularização de eventual alteração de domicílio bancário, é do devedor. Dificuldades financeiras ou a existência de outros débitos na mesma conta não configuram, por si sós, culpa do credor pelo inadimplemento nem justificam a alteração unilateral da forma de pagamento. 3. Não viola a boa-fé objetiva a conduta do credor que, após eventual período de tolerância, passa a exigir o cumprimento da obrigação nos estritos termos contratados, especialmente quando o inadimplemento decorre da ausência de saldo na conta indicada para o débito automático. 4. Diante de suposta recusa ou dificuldade imposta pelo credor para o recebimento do pagamento, cabia ao devedor, a fim de evitar a mora e suas consequências, promover a consignação em pagamento (art. 335, do Código Civil). A ausência de tal providência, somada à falta de comprovação de que o credor efetivamente obstou o pagamento, afasta a alegação de inexigibilidade do título por culpa da instituição financeira. 5. Não se configura litigância de má-fé a conduta do credor que busca a satisfação de seu crédito pela via executiva, amparado em título formalmente hígido e diante do inadimplemento do devedor, sem que se demonstre dolo processual ou conduta enquadrada nas hipóteses do art. 80, do Código de Processo Civil. 6. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.