Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da deserção, diante da ausência de comprovação adequada do recolhimento do preparo no momento da interposição recursal e não atendimento da ordem para recolhimento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de comprovante de pagamento do preparo, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento que permita a conferência da documentação, constitui mero vício formal capaz de afastar a deserção reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. A ausência de comprovação do preparo no momento oportuno autoriza a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC, sendo vedada a complementação quando não observado o procedimento legal previsto. 5. No caso, embora o agravante tenha sido intimado para recolher o preparo em dobro, limitou-se a apresentar a comprovação do pagamento simples anteriormente realizado e não adequadamento comprovado, sem demonstrar o cumprimento da determinação judicial, circunstância que impede o afastamento da deserção. 6. A mera alegação de falha formal na instrução recursal não é suficiente para afastar a aplicação da pena de deserção, inexistindo comprovação de justo impedimento apto a justificar a irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso impõe a intimação do recorrente para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. A juntada posterior de comprovante de pagamento simples, após a intimação para recolhimento em dobro, não afasta a inadmissibilidade recursal quando não cumprida a determinação legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: RCD no AREsp nº 2288460 SP 2023/0031402-1, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe: 11/04/2024; e AgInt no AREsp nº 2.448.750/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 28/02/2024; TJCE, AgInt nº 0697873-09.2000.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 16/04/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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