Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE EXTERNO. PODER GERAL DE CAUTELA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO E SUSTAÇÃO DA ASSINATURA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão cautelar proferida por Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que determinou a suspensão da Concorrência Pública nº 008/2022 e a sustação da assinatura do contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Eunápolis. A impetrante sustentou a nulidade da medida cautelar por suposta extrapolação das competências constitucionais da Corte de Contas, alegando que a posterior assinatura do Contrato de Concessão nº 126/2024 impediria a manutenção da ordem de suspensão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de Contas dos Municípios detém competência constitucional para adotar medida cautelar suspendendo procedimento licitatório e determinando a sustação da assinatura de contrato administrativo; e (ii) saber se a posterior celebração do Contrato de Concessão nº 126/2024 e os fatos supervenientes relacionados à prestação dos serviços de saneamento afastam a eficácia da decisão cautelar ou evidenciam direito líquido e certo da impetrante. III. Razões de decidir 3. Os Tribunais de Contas possuem poder geral de cautela decorrente da teoria dos poderes implícitos, sendo constitucional a adoção de medidas cautelares destinadas a assegurar a efetividade do controle externo e prevenir lesão ao erário, nos termos do art. 71 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A decisão impugnada foi proferida antes da assinatura do Contrato de Concessão nº 126/2024, fundamentou-se em parecer técnico e em indícios consistentes de irregularidades no procedimento licitatório, especialmente quanto ao descumprimento da Lei Complementar Estadual nº 48/2019 e da legislação de saneamento básico, inexistindo vício de competência ou deficiência de motivação. 5. A assinatura do contrato após a ciência da medida cautelar não gera direito líquido e certo nem impede o exercício do controle externo, não sendo admissível que o descumprimento deliberado da determinação da Corte de Contas produza situação jurídica apta a afastar sua eficácia. 6. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo incompatível com a apreciação de controvérsias complexas relativas à validade da licitação, do contrato de concessão e dos atos administrativos correlatos. 7. Os fatos supervenientes noticiados pela impetrante, inclusive a celebração de termo aditivo entre o Município de Eunápolis e a EMBASA, não influenciam a legalidade do ato impugnado e, ao contrário, reforçam a necessidade da atuação preventiva do órgão de controle externo para proteção do patrimônio público. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para adotar medidas cautelares destinadas à suspensão de procedimentos licitatórios e à sustação da assinatura de contratos administrativos, como expressão de seu poder geral de cautela. 2. A celebração de contrato administrativo após a prolação de medida cautelar de suspensão não afasta a competência da Corte de Contas nem gera direito líquido e certo em favor do particular. 3. O mandado de segurança não constitui via adequada para discussão da validade de procedimento licitatório cuja apreciação demanda dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 71 e 75; Lei nº 11.445/2007, arts. 10-A, 11, IV, e 42, § 5º; Lei nº 14.026/2020; Lei Complementar Estadual nº 48/2019, art. 9º, VII; Resolução TCM/BA nº 1.455/2022, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.523.820 AgR-terceiro, Rel. Min. Cristiano Zanin, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 25.06.2025; STF, SS 5.505 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 08.02.2022; STF, MS 23.550, Red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário; TJBA, AI nº 8076713-25.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 30.07.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.