Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPUGNADA. PRELIMINARES AFASTADAS. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. PACIENTE IDOSO. DIABETES E INFECÇÃO GRAVE EM COTO DE AMPUTAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Preliminares afastadas. Presente o interesse processual do impetrante, demonstrado pela inércia da autoridade coatora em providenciar, tempestivamente, a transferência hospitalar necessária ao tratamento de urgência, conforme documentação médica e cronologia fática comprovadas nos autos. A impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita não merece prosperar, diante da ausência de elementos probatórios suficientes a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, arts. 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ. Não há falar em ausência de prova pré-constituída, uma vez que a inicial foi devidamente instruída com documentos idôneos e contemporâneos que atestam a urgência do quadro clínico e a necessidade do procedimento cirúrgico No mérito, restando evidenciada a omissão do Estado da Bahia no cumprimento do dever constitucional de assegurar ao impetrante acesso universal, igualitário e eficaz às ações e serviços de saúde (CF/88, arts. 6º e 196), impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à transferência hospitalar imediata. A atuação judicial diante da omissão estatal em casos de urgência médica configura exercício legítimo da função jurisdicional, voltado à garantia do direito à saúde, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sem afronta à separação dos poderes. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.