Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE CAPITAL SEGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual questionava a incidência de juros de mora sobre o capital segurado desde a citação, mesmo quando o título executivo judicial estipulava de forma diversa.2. A decisão embargada concluiu que não há incidência de juros de mora sobre o capital segurado, conforme estipulado no título executivo judicial, que limitou a condenação ao reembolso dos valores desembolsados pela litisdenunciante, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso.3. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade e erro material. 4. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.7. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.8. A decisão embargada é clara e inteligível, não apresentando obscuridade que dificulte a compreensão de seus fundamentos e conclusões.9. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa pela via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.