Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito administrativo. Direito processual civil. Ação rescisória. Desconstituição de sentença que julgou improcedente o pleito autoral por não ter a parte se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. Decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução do mérito dado o uso inadequado da via rescisória como sucedâneo recursal. Violação manifesta de norma jurídica. Inocorrência. Manutenção da decisão monocrática de extinção do feito sem resolução do mérito. I. Caso em exame 1. Tratam os presentes autos de agravo interno em face de decisão monocrática que extinguiu sem resolução de mérito ação rescisória, em que alega a parte autora a existência de erro de fato verificável do exame dos autos. II. Questão em discussão 2. Averiguar o cabimento de ação rescisória em virtude de alegação de existência de erro de fato verificável do exame dos autos. III. Razões de decidir 3. A via da ação rescisória é excepcional e de fundamentação vinculada, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, com reexame de provas e rediscussão de matéria já decidida. A parte autora não acostou elemento capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável, bem como de comprovar que teria havido real erro de fato verificável do exame dos autos. Basicamente reiterou argumentos já utilizados e enfrentados anteriormente pelo juízo processante que analisou a questão em tablado. Não podendo a ação rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal, resta inviável que se chegue a um deslinde da questão controvertida por mera irresignação da parte autora. Da simples leitura do acórdão, vê-se que o requerente, ao tentar lançar argumentos sobre suposto erro de fato ocorrido na sentença, na verdade busca desconstituir o julgado, utilizando-se da ação rescisória como substituto recursal. 4. No processo nº 0015365-56.2017.8.06.0099, a documentação coligida aos autos dá conta de que a parte autora fora instada pelo juízo originário, em decisão de saneamento e organização do processo (fls. 143/145 dos autos originais), a colacionar aos autos elementos que comprovassem os argumentos aduzidos na inicial, mantida a distribuição original do ônus da prova acerca da questão controvertida, qual seja, a contratação temporária dos autores. Conforme certidão de fl. 161 daqueles autos, decorreu in albis o prazo concedido à parte autora para manifestação, sobrevindo a sentença que se busca rescindir. Destaque-se que a parte autora sequer apelou da referida sentença, o que acaba por reforçar o caráter de utilização desta rescisória como sucedâneo recursal. Contudo, o mero inconformismo com o desfecho da lide não é apto a ensejar a propositura de ação rescisória. IV. Dispositivo 5. Manutenção da decisão monocrática de extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 966 Jurisprudência relevante citada: STJ - AR: 4158 RN 2008/0267419-1, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 24/03/2021, S3 - Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 05/04/2021; TJCE - Ação Rescisória - 0622099-09.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Silvia Soares de Sá Nobrega - PORT. 1196/2020, Seção de Direito Público, data do julgamento: 24/11/2020, data da publicação: 25/11/2020 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em manter a decisão monocrática de extinção sem resolução do mérito da ação rescisória, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Manutenção da decisão monocrática de extinção do feito sem resolução do mérito.
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Seção de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Iracema Martins do Vale
Composição: Maria Iracema Martins do Vale (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Gladyson Pontes; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Tereze Neumann Duarte Chaves; Washington Luis Bezerra de Araújo; Elizabete Silva Pinheiro (convocado); Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Joriza Magalhaes Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.