Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal e execução penal. Embargos infringentes e de nulidade. Comutação de pena. Decreto presidencial nº 11.846/2023. Interpretação conjunta dos arts. 3º e 4º. Previsão expressa de nova comutação a pessoa anteriormente beneficiada. Impossibilidade de atribuir ao art. 4º caráter impeditivo absoluto, sob pena de esvaziamento do art. 3º, §§ 1º e 2º. Comutações anteriores que não obstam, por si sós, a concessão de novo benefício. Necessidade de exame dos demais requisitos e de realização do cálculo pelo juízo da execução. Prevalência da tese do voto vencido. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e providos.I. Caso em exame: 1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento a agravo em execução penal e manteve decisão que indeferiu pedido de comutação de penas com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o fundamento de que o artigo 4º do decreto impede a concessão do benefício a quem já tenha obtido comutações por decretos anteriores, sendo requerida a prevalência do voto vencido, que reconhece a possibilidade de comutações sucessivas, mediante interpretação sistemática dos artigos 3º e 4º do referido decreto.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a obtenção de comutações por decretos anteriores impede, de modo absoluto, a concessão de nova comutação com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.III. Razões de decidir:3. O art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 11.846/2023, considera expressamente as comutações anteriores, determina seu desconto para a definição da base de cálculo e prevê nova comutação à pessoa anteriormente beneficiada. 4. O art. 4º, do Decreto nº 11.846/2023, disciplina hipótese própria, destinada às pessoas que ainda não haviam obtido comutação, enquanto o art. 3º abrange também aquelas já beneficiadas pelo instituto. 5. O parágrafo único do art. 4º, ao proibir a utilização cumulativa do tempo de pena nas hipóteses dos arts. 3º e 4º, confirma a coexistência de campos de incidência distintos, pois a vedação à cumulação pressupõe a aplicabilidade de ambas as modalidades. 6. A interpretação que atribui ao art. 4º caráter impeditivo absoluto elimina a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 3º e transforma a expressão “nova comutação” em enunciado desprovido de consequência jurídica. 7. A interpretação sistemática preserva a eficácia de todos os dispositivos do decreto e, diante da aparente incompatibilidade normativa, adota a solução mais favorável ao apenado, em conformidade com a analogia in bonam partem. 8. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, relativos ao Decreto nº 8.615/2015, aplicam razão jurídica equivalente, pois reconhecem que a concessão anterior de comutação não impede novo benefício quando o próprio decreto estabelece a forma de cálculo aplicável às pessoas anteriormente contempladas. 9. A observância estrita dos requisitos fixados pelo Presidente da República não autoriza o Poder Judiciário a acrescentar impedimento não decorrente da leitura conjunta do decreto presidencial. 10. A decisão de origem indeferiu o pedido, exclusivamente em razão das comutações anteriores, motivo pelo qual o Juízo da execução deve examinar os demais requisitos do Decreto nº 11.846/2023 e, caso preenchidos, proceder ao cálculo da nova comutação.IV. Dispositivo: 11. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e providos para acolher a tese do voto vencido quanto à possibilidade jurídica de comutações sucessivas, afastar o impedimento fundado exclusivamente na concessão de comutações anteriores e determinar ao Juízo da execução que examine os demais requisitos do Decreto nº 11.846/2023 e, caso preenchidos, proceda ao cálculo da comutação.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º; Lei nº 7.210/1984, art. 126; Código de Processo Penal (CPP), art. 609, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 616.267/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, HC 406.129/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgRg no REsp 1.799.805/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.04.2019; STJ, HC 372.651, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 18.12.2017; TJPR, Recurso de Agravo em Execução nº 4001780-81.2024.8.16.4321, Rel. Desª Ângela Regina Ramina de Lucca, 4ª Câmara Criminal, j. 30.08.2024; TJPR, Agravo em Execução nº 4000803-89.2024.8.16.4321, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024.
Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e providos para acolher a tese do voto vencido quanto à possibilidade jurídica de comutações sucessivas, afastar o impedimento fundado exclusivamente na concessão de comutações anteriores e determinar ao Juízo da execução que examine os demais requisitos do Decreto nº 11.846/2023 e, caso preenchidos, proceda ao cálculo da comutação.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Dilmari Helena Kessler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.