Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECLAMAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR Nº 3.043/2017. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS QUE ULTRAPASSAM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL COMPATÍVEL COM A TESE REPETITIVA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I – A controvérsia cinge-se a perquirir se houve afronta à tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 3.043/2017 no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, versando sobre a ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de beneficio previdenciário. II – O Acórdão da Turma Recursal não destoa da jurisprudência que se formou no âmbito dessa Corte, no sentido de que o julgador pode analisar as circunstâncias fáticas do caso e verificar inexistentes os pressupostos para concluir pela ilicitude da cobrança. III - Ademais, ainda que a parte alegue ausência de contrato de adesão à tarifa, este Tribunal tem assentado que, uma vez provada a destinação da conta para outras transações e operações que, ultrapassam o mero recebimento de benefício, especialmente empréstimo pessoal, em tal hipótese, pode haver a incidência das tarifas estabelecidas pelo banco demandado, decorrentes da utilização das vantagens concedidas na conta. IV – Na espécie, o julgador formou seu convencimento sob a motivação de que os extratos encartados apontam que consta lançamento de "mora cred pess" indicando a contratação de empréstimo, ressaindo, portanto, do âmbito da gratuidade na prestação dos serviços. Reclamação improcedente.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em julgar improcedente o recurso
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.