Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização, onde a autora alegou a existência de vício oculto em veículo financiado. A embargante aponta omissão material, contradição interna e obscuridade no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão material do acórdão quanto à análise do perigo da demora real, do direito potestativo à rescisão e da regra de inversão do ônus da prova, (ii) averiguar a omissão por afastar precedente do TJGO acerca da teoria dos contratos coligados sem fundamentação, (iii) analisar a ocorrência de contradição interna ao utilizar o pedido de produção antecipada de prova pericial formulado pela parte como elemento probatório contrário a ela, e (iv) determinar se há obscuridade e contradição na fixação do standard probatório ("prova robusta") em detrimento da "probabilidade do direito". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas que comprometam o entendimento do comando judicial, como contradição, omissão, obscuridade e erro material, não sendo meio adequado para correção de fundamentos jurídicos da decisão. 4. O julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, abordando tudo o que era pertinente para a solução da matéria devolvida. 5. As alegações de omissão, contradição e obscuridade traduzem nítido inconformismo com a tese jurídica adotada pela Câmara, e não vícios sanáveis por embargos de declaração. 6. O acórdão embargado fundamentou que a complexidade da questão e a ausência de demonstração inequívoca do vício oculto na fase liminar demandam dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência e se sobrepõe à análise isolada do perigo de dano e das demais normas consumeristas invocadas na cognição sumária. 7. O mero julgamento contrário aos interesses da parte não configura vício sanável por embargos de declaração. 8. Para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado, mas sim para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há vício no acórdão que fundamenta o indeferimento da tutela de urgência na necessidade de dilação probatória para constatação de vício oculto em veículo e na complexidade da questão. 3. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada não caracteriza os vícios autorizadores dos embargos declaratórios. 4. Para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pelo embargante.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5198120-32.2026.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA EMBARGANTE : MARIA DOURADO DA SILVA EMBARGADOS : RAIANE LOPES DA SILVA GUIMARÃES MIGUEL VEÍCULOS LTDA ANDERSON DIAS CAMPOS BANCO VOTORANTIM S/A RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.