Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Na origem, a autora pretendeu a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS das contas de energia elétrica, com a respectiva compensação tributária. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por verificar a ilegitimidade ativa. Em suas razões, a apelante defendeu sua legitimidade, indicando ser a destinatária final do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a consumidora tem legitimidade para demandar o ente público a propósito da exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS das contas de energia elétrica, com a respectiva compensação tributária. III. Razões de decidir 3. o cálculo e a cobrança das contribuições ao PIS e à COFINS é feita à COELBA – e não à apelante, que é a consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica. Assim, tem-se 2 (duas) relações distintas: a primeira, entre o ESTADO DA BAHIA e a COELBA, de natureza tributária; a segunda, entre a COELBA e a apelante, de natureza consumerista. 4. O contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário ou qualquer outro tipo de ação em face do Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido. Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o polo ativo da ação judicial que busca a restituição do “tributo indireto” indevidamente recolhido. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.