Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERDIÇÃO TOTAL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RISCO DE COLAPSO ESTRUTURAL. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA E DA VIDA SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão (ID 540265148) que manteve a suspensão integral das atividades de academia de ginástica e majorou a multa diária, em razão de danos estruturais graves e risco de desabamento em imóvel residencial vizinho. 2. Os agravantes sustentam a desproporcionalidade da interdição total, a fragilidade de laudo técnico unilateral e o fato de a CODESAL não ter determinado o fechamento administrativo do estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se a interdição total da atividade econômica é medida legítima quando há indícios de risco à integridade física de terceiros e histórico de descumprimento sistemático de ordens judiciais restritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de vizinhança impõe ao proprietário o dever de cessar interferências prejudiciais à segurança e à saúde dos prédios vizinhos, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. 5. Em ponderação de interesses, a proteção à vida e à integridade física dos ocupantes do imóvel em risco de colapso sobrepõe-se à liberdade de iniciativa e ao interesse patrimonial dos agravantes. 6. O relatório da CODESAL (ID 530273930) revela-se como o documento mais recente e impactante dos autos, ao atestar a necessidade de recuperação estrutural e a evacuação do imóvel dos autores diante do risco de colapso, o que reforça a verossimilhança do perigo de dano e a insuficiência de medidas mitigadoras parciais. 7. A recalcitrância sistemática dos agravantes no cumprimento de ordens judiciais anteriores (ID 544447019) autoriza a adoção de medidas coercitivas mais gravosas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 8. A responsabilidade processual da parte que se beneficia da tutela de urgência é objetiva, devendo indenizar eventuais prejuízos caso a sentença final lhe seja desfavorável (Art. 302, CPC). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Referências: BRASIL. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.277. BRASIL. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 300, 302 e 536, § 1º. STJ, AREsp nº 2.320.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/03/2026. STJ, REsp nº 2.237.552/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16/03/2026. PODER JUDICIÁRIO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.