Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO PELO JUIZ. CRITÉRIOS DE COMPLEXIDADE, ZELO PROFISSIONAL, DESPESAS E DISPONIBILIDADE TÉCNICA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. CARÁTER NÃO VINCULANTE. VALOR FIXADO EM RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXORBITÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.500,00 em ação declaratória cumulada com cobrança, envolvendo perícia técnica a ser realizada em ambiente escolar para apuração de exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos honorários periciais fixado pelo juízo de origem observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e ii) estabelecer se a Resolução nº 232/2016 do CNJ possui caráter vinculante para fins de limitação da verba pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A fixação dos honorários periciais compete ao magistrado, que deve considerar a complexidade da perícia, o grau de zelo exigido, as despesas necessárias e a qualificação do profissional, exercendo discricionariedade técnica dentro dos limites da proporcionalidade. 4) A redução do valor arbitrado somente é admitida quando demonstrada evidente desproporção entre o montante fixado e o trabalho a ser desenvolvido, ônus processual que incumbe à parte agravante. 5) No caso concreto, o agravante não apresentou qualquer prova de que o valor homologado diverge do praticado no mercado ou que estaria em desacordo com perícias de complexidade semelhante. 6) A Resolução nº 232/2016 do CNJ não possui caráter vinculante, funcionando apenas como parâmetro facultativo de referência, como reconhecido por esta Corte e pelo art. 95, §3º, II, do CPC. 7) A decisão recorrida encontra-se fundamentada na descrição da perícia a ser realizada, e na experiência do profissional nomeado, atendendo plenamente aos critérios legais e jurisprudenciais. 8) A jurisprudência deste Tribunal reforça que, inexistindo desproporcionalidade evidente e não tendo a parte agravante demonstrado elementos técnicos que justifiquem a minoração, deve ser mantido o valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) A fixação dos honorários periciais compete ao juiz, que deve observar a complexidade, as despesas e o grau de zelo do profissional, sendo cabível a revisão apenas quando demonstrada desproporcionalidade evidente. 11) A Resolução nº 232/2016 do CNJ não possui caráter vinculante, servindo apenas como parâmetro orientativo para fixação da verba pericial. 12) Ausente demonstração de excesso ou inadequação do valor arbitrado, deve ser mantida a fixação dos honorários periciais realizada pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 95, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1419078-82.2023.8.12.0000, j. 30.11.2023; TJMS, AI nº 2000164-81.2024.8.12.0000, j. 28.02.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.