Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEPILAÇÃO À LASER – PROPAGANDA VEICULADA EM GRANDE MÍDIA DE COMUNICAÇÃO – GARANTIA DE RESULTADO – ENTREGA DE SERVIÇO DISTINTO DAQUELE OFERTADO – REEMBOLSO DEVIDO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De início, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial pois inexiste qualquer complexidade a demandar a produção de prova pericial especialmente porque as partes podem comprovar suas alegações por meio de outras provas em direito admitidas. Também não há qualquer nulidade, pois nos termos do Enunciado Cível 157, do FONAJE, "nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa." AFASTA-SE, portanto, as preliminares aventadas. No mérito, dispõe o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor que "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". No caso, conforme reportagem de fls. 20-22, a ré veiculou em propaganda de grande mídia de comunicação que "O nosso laser é o mais revolucionário do mercado, garantindo uma depilação sem dor e resultado de uma pele sem pelos e saudável". Como se vê, a ré prometeu resultados efetivos. Ao assim proceder, o fornecedor de produtos e serviços é responsável por reparar os danos causados aos consumidores, mesmo que não haja culpa (CDC, art. 14). Compulsando detidamente os autos, embora não se possa afirmar que as lesões retratadas à fl. 67 são, de fato, oriundas do serviço de laser prestado, não se pode negar porém que o resultado ali ilustrado condiz com aquele prometido/veiculado pela ré em grande veículo de comunicação,. Isso porque o serviço prometido "pele sem pelos e saudável", não foi efetivamente entregue à autora. Veja-se, neste particular, que a ilustração de fl. 67, mostra uma grande área de pele coberta por folículos de pelos. Logo, não se pode impingir à autora a responsabilidade pelo pagamento sobre serviços cujos resultados não foram o esperado/ofertado, razão pela qual se impõe, com relação à questão aqui discutida, a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. No que atine à indenização por danos morais, não se pode negar que a entrega de resultado diverso daquele prometido, trouxe frustração à autora e perda útil do tempo, o que são suficientes para demonstrar o dever de indenizar. No que se refere à quantificação do dano moral, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, fixar a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável o quantum arbitrado na origem de R$2.000,00 (dois mil reais). Portanto, não merece reparos a sentença de origem. Recurso da ré conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.