Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PROCESSO Nº: 0800153-49.2019.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS / PA AGRAVANTE: B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB/PA nº 10.652-A AGRAVADO: CARLOS AIRLON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. LIMITAÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTROLE JUDICIAL DE PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por B.B.R.A. Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática que, em apelação oriunda de ação de reintegração de posse com pedido de indenização por perdas e danos, deu parcial provimento ao recurso apenas para anular o capítulo da sentença relativo à indenização por acessões e recalibrar os índices de juros e correção monetária, mantendo a limitação da taxa de fruição. A agravante sustenta que a taxa de fruição não poderia ser limitada, sob pena de desequilíbrio econômico e enriquecimento sem causa do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de fruição devida pela ocupação do imóvel após o inadimplemento contratual pode ser cobrada sem limitação; e (ii) estabelecer se, diante da ausência de argumento novo no agravo interno, é possível manter a decisão monocrática mediante reprodução de seus fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de fruição é cabível quando o comprador permanece na posse do imóvel após o inadimplemento contratual, como forma de impedir seu enriquecimento sem causa. 4. A cobrança da taxa de fruição não pode ocorrer de forma ilimitada, pois a relação contratual submetida à proteção consumerista exige preservação do equilíbrio entre as partes. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admite a limitação da taxa de fruição, mediante fixação de percentual mensal e observância de teto correspondente a 50% do valor das parcelas restituíveis. 6. A limitação da taxa de fruição compatibiliza o direito do vendedor à contraprestação pelo período de ocupação do imóvel com a vedação ao enriquecimento sem causa e com a necessidade de equilíbrio contratual. 7. A taxa de fruição em contratos de promessa de compra e venda submetidos ao Código de Defesa do Consumidor admite controle judicial de proporcionalidade. 8. A técnica da fundamentação por referência é válida quando o julgador reproduz fundamentos de decisão anterior e enfrenta as questões novas relevantes ao julgamento, sendo admissível reiterar os fundamentos da decisão agravada quando a parte não apresenta argumento novo, conforme o Tema 1.306 do STJ. 9. A mera repetição, no agravo interno, de fundamentos já apresentados e rejeitados não é suficiente para infirmar as razões da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de fruição é cabível quando o comprador permanece na posse do imóvel após o inadimplemento contratual, mas sua cobrança não pode ocorrer de forma ilimitada. 2. A taxa de fruição deve observar limite compatível com o equilíbrio contratual, podendo ser restringida a 50% do valor das parcelas restituíveis. 3. A taxa de fruição em contratos imobiliários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor admite controle judicial de proporcionalidade. 4. A ausência de argumento novo no agravo interno autoriza a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir, desde que enfrentadas as questões relevantes para o julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, AgInt no AREsp 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016; TJPA, Apelação Cível nº 0818540-73.2023.8.14.0040, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 22.07.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800547-56.2019.8.14.0040, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 30.04.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0016076-22.2017.8.14.0040, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 15.04.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0803545-31.2018.8.14.0040, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 04.02.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0016276-29.2017.8.14.0040, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 24.02.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0805854-88.2019.8.14.0040, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 13.04.2026.
Recurso desprovido.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.