Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE TED. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lindomar de Morais, no dia 18/07/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21/06/2023 (Id.29520511), pela Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, Dra. Kalina Alencar Cunha Feitosa, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada em 03/02/2023, em face do Banco Pan S.A., assim decidiu: “…Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 29520515, aduz em síntese, a parte apelante, que “ a responsabilidade do Recorrido foi devidamente reconhecida através da inversão do ônus probatório, portanto esta decisão carece de reforma, sobretudo porque se demonstrou nos autos a ilegalidade do contrato, que SEQUER EXISTE. Nobre(s) Julgador(es), o Art. 54 da Instrução Normativa nº 28 do INSS, é suficiente claro ao determinar que “A contratação de empréstimo ou cartão de crédito constitui uma operação entre instituição financeira e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento”. E que, “ nos casos de intervenção de Correspondente Bancário, a Resolução nº 3.954/11 do Banco Central do Brasil explica que cabe à instituição financeira cedente do crédito a total responsabilidade sobre os serviços prestados pela empresa contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente.” Aduz mais, que “Para que exista o negócio jurídico, é necessário prévia declaração ou manifestação de vontade consciente das partes. Em resumo, o consentimento. Assim, a autonomia da vontade necessita ser exteriorizada através do consentimento dos sujeitos. A vontade, a rigor, é a vertente principal do negócio jurídico. Se os sujeitos não consentirem, inexistirá contrato por ausência de elemento essencial do ato.” e que, “(...) não houve consentimento da Recorrente em assinar qualquer contrato com a instituição financeira, pois que conforme pode-se observar dos autos, CONTRATO NÃO EXISTE. Mesmo SEM CONTRATO, o Recorrido persistiu com as cobranças de no benefício de aposentadoria do Recorrente por mais de um ano!” Com esses argumentos, requer “(...) que essa Egrégia Turma Recursal dê O DEVIDO provimento ao Recurso Inominado interposto POR LINDOMAR DE MORAIS, que seja REFORMADA a respeitável sentença do Juiz de primeiro grau em todos os seus termos, como forma de inteira justiça, caráter inibitório de condutas lesivas e caráter também educativo. Requer ainda, os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 29520519, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31885357). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato nº 709461717, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser pago em parcelas fixas de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) deduzidas do benefício percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.29520335, que dizem respeito a Termo de Adesão ao regulamento de Cartão de Crédito Consignado Pan”, assinado pela parte apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, constam nos Ids. 29520489 e 29520490, comprovação de saques realizados pela autora nos valores R$ R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) e R$1.278,98 ( mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), da conta-corrente nº 000010154, Ag. 002129, da Banco Bradesco, localizada na cidade Paraibano/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.