Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.095/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas de contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, obstar a negativação do nome do comprador e inverter o ônus da prova, em ação de rescisão contratual fundada no inadimplemento da vendedora por atraso na entrega da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a aplicabilidade do regime especial da Lei federal nº 9.514/1997 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, quando a rescisão é motivada por culpa da vendedora; e (ii) analisar o cabimento da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, o alegado atraso na entrega do imóvel, não refutado de plano, confere verossimilhança ao direito do adquirente de suspender os pagamentos com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC). 4. O procedimento da Lei federal nº 9.514/1997 e a tese firmada no Tema nº 1.095 do STJ aplicam-se à hipótese de inadimplemento do devedor-fiduciante, não afastando a incidência das normas do Código Civil e do CDC quando a resolução do contrato é pleiteada com fundamento na culpa do credor-fiduciário (vendedor), como no caso de atraso na entrega da obra. 5. Presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da fornecedora na produção da prova, correta a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e em alinhamento com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "O regime especial da Lei federal nº 9.514/1997 não se aplica aos pedidos de rescisão contratual de compra e venda com alienação fiduciária quando o fundamento é o inadimplemento da vendedora (credora fiduciária), notadamente o atraso na entrega da obra."; 2. "Presentes a probabilidade do direito, fundada na exceção do contrato não cumprido, e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e obstar a negativação do nome do adquirente."; 3. "É legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica frente ao fornecedor." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Civil, art. 476; Lei nº 9.514/1997; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5260525-83.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5150853-43.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5890313-53.2025.8.09.0011. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5276641-90.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA. AGRAVADO : ADRIANO FERNANDES SOARES RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "O regime especial da Lei federal nº 9.514/1997 não se aplica aos pedidos de rescisão contratual de compra e venda com alienação fiduciária quando o fundamento é o inadimplemento da vendedora (credora fiduciária), notadamente o atraso na entrega da obra."; 2. "Presentes a probabilidade do direito, fundada na exceção do contrato não cumprido, e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e obstar a negativação do nome do adquirente."; 3. "É legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica frente ao fornecedor."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.