Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, §6º DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Considerando que o recorrente, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, não comprovou instabilidade financeira alegada nas razões recursais, impõe-se o indeferimento do pleito liminar. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANISIO SENA FILHO em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação Declaratória nº 0852663-43.2024.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante e determinou o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade, destacando que a respectiva declaração é o que basta para a concessão do benefício. Com isso, requer que seja deferida integralmente a justiça gratuita pleiteada, sob pena de negativa de acesso à justiça. Relatório suficiente. II. Fundamentação Por se tratar de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, fica o recorrente dispensado do recolhimento das custas e do preparo, até ulterior decisão, com espeque no §1º, art. 101, CPC. Em princípio, o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a hipossuficiência da parte. Nesse contexto, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa física. Por sua vez, cabe à parte recorrente comprovar a alegada instabilidade financeira, a fim de isentar-se do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em Juízo. A propósito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" ( AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023” Neste cenário, consoante prova dos autos, verifico que o agravante não comprovou a alegada instabilidade financeira que afirma nas razões recursais, porquanto, instado pelo juízo de origem a juntar, cumulativamente, contracheque, extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos, limitou-se a acostar apenas o extrato contendo os valores da pensão recebida do INSS, desatendendo, assim, a ordem judicial. Dessa forma, embora o recorrente tenha declarado a situação de hipossuficiência, não resta comprovada probabilidade do direito, concluindo-se, em juízo de cognição sumária, por sua capacidade econômica de arcar com as custas processuais. Portanto, nesse momento processual, entendo mais prudente manter a decisão agravada, negando o pedido de gratuidade da justiça. III- Dispositivo Por todo o exposto, denego o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão vergastada.
Agravo interno desprovido
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