Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARELHO CELULAR COM DEFEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença em ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, determinou a devolução de aparelho celular defeituoso, com fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), após o trânsito em julgado de sentença que reconheceu o direito à restituição, sem prever a obrigação de devolução do produto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a imposição da obrigação de devolução do aparelho celular, não prevista expressamente na sentença transitada em julgado, é válida; (ii) se o valor da multa diária fixada mostra-se razoável e proporcional. III. Razões de decidir 3. A ausência de expressa determinação na sentença quanto à devolução do bem, aliada ao decurso de tempo desde a aquisição do produto (ano de 2015), fragiliza a exigibilidade da obrigação imposta em cumprimento de sentença. 4. A multa diária de R$ 500,00 revela-se excessiva e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser reduzida a R$ 100,00, limitada ao valor da aquisição do aparelho (R$ 798,98). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais); (ii) limitar a multa ao valor de R$ 798,98 (setecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos); (iii) fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, para cumprimento da obrigação de entrega do produto. Tese de julgamento: “1. Em fase de cumprimento de sentença, não se pode impor obrigação não expressamente prevista na sentença transitada em julgado. 2. O valor da multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.591.087/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para mantendo a liminar, reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), limitar a multa ao montante de R$ 798,98 (setecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente ao valor de aquisição do aparelho celular, e estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, para cumprimento da obrigação de entrega do produto, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.