Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 85, § 6º-A, DO CPC. NORMA PROCESSUAL DE VIGÊNCIA POSTERIOR À SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada com valor de causa correspondente a R$ 29.800.624,22 (vinte e nove milhões, oitocentos mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), em janeiro de 2016. II - Em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, extinguiu-se a execução fiscal, condenando-se a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% do valor atribuído à causa, registrando-se, ainda, a incidência da norma redutora do art. 90, § 4º, do CPC. A apelação interposta pela União foi parcialmente provida pelo TRF da 3ª Região, para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios. III - O recurso especial interposto pelo particular foi inadmitido pelo Tribunal de origem, desafiando o respectivo agravo. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadrasse em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. IV - A Corte de origem, analisando os fatos e provas constantes dos autos, estabeleceu que o proveito econômico era inestimável. Alterar essa premissa demandaria, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado na via recursal especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. V - A tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão. Precedentes. VI - Nos termos da jurisprudência do STJ, fundada na teoria do isolamento dos atos processuais, a norma aplicável quanto aos critérios de determinação da sucumbência é aquela vigente na data da decisão que fixa os honorários. Precedentes. A sentença destes autos foi prolatada em 28/11/2018, antes, portanto, da vigência da Lei n. 14.365/2022, razão pela qual o § 6º-A, por ela incluído no art. 85 do CPC, não é aplicável ao presente caso. VII - Agravo interno improvido.
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